Descontou IRRF da folha de pagamento ou do prestador de serviço e não recolheu?
Corra para regularizar o débito até 30/11 e fique livre de Autuação e Representação Fiscal para Fins Penais.
Veja a explicação em vídeo feita pelo Daniel Fontes, auditor fiscal da Receita Federal:
Acesse a nota publicada pela Receita Federal: Nota Oficial
Quem pode ser autuado?
Segundo a Receita Federal, são mais de 20 mil empresas e entidades de diferentes portes, que efetuaram retenções na fonte de imposto sobre a renda e de contribuições sociais sobre pagamentos ou créditos efetuados a empregados e prestadores de serviços e não recolheram (repassaram) os tributos retidos.
A Receita informa que essa conduta é bastante gravosa, pois constitui, inclusive, crime contra a ordem tributária e de apropriação indébita.
A Receita também informa que vai dar o prazo até o dia 30/11/2019 para os contribuintes se autorregularizarem, providenciando retificações de declarações, pagando ou parcelando os débitos tributários não recolhidos, sem as penalidades que variam de 75% a 225% (Lei nº 9.430/1996, art. 44) e ainda representação para fins penais pelo crime de apropriação indébita (Código Penal, art. 168; e Lei 8.137/1990, art. 2º, II).
Parcelamento
Quanto à regularização do débito através de parcelamento, a menos que a Receita Federal libere um parcelamento especial, a legislação não permite parcelar tributos sujeitos a retenção na fonte.
Vide art. 15 da Instrução Normativa nº 1.891 de 2019
A Instrução Normativa nº 1.891 de 2019, dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Do Parcelamento Ordinário
Art. 15. Não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a:
I – tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;
Confira aqui condições e regras para parcelamento de débitos junto a Receita Federal
Via Portal Contabeis