De acordo com a Emenda Constitucional nº 87/2015 de 16/04/2015 e posteriormente por meio de suas atualizações, sendo a ultima em 11/12/2015 através do Convênio ICMS 152/2015, o Governo Federal publicou alterações no modo de cálculo e recolhimento do ICMS quando a operação de venda estiver sendo destinada a cliente “Não contribuinte do ICMS” localizado fora do estado de origem.
Até 31/12/2015 a legislação previa/prevê que o percentual do imposto a ser recolhido incidente sobre o produto, deveria ser exclusivamente em favor do estado de origem onde o “Vendedor/Remetente” estivesse localizado. Já com as alterações ora citadas, este recolhimento deverá ser feito considerando o percentual do ICMS aplicado no estado de destino, contudo o recolhimento do imposto deverá ser feito de forma partilhada, onde parte do percentual do ICMS será recolhido em favor do estado de origem (SP, para o caso das empresas situadas neste estado) e parte em favor do estado de destino.
O ICMS recolhido para o estado de origem (SP, para o caso das empresas situadas neste estado) será com base na apuração mensal, ou seja, da forma que já é feito hoje, e o ICMS recolhido para o estado de destino deverá ser feito no ato da emissão da NF, pois, a mercadoria não poderá circular sem o comprovante de recolhimento deste tributo.
Essa alteração entra em vigor a partir de 01/01/2016.
*Nota: Esse procedimento é aplicado somente nas vendas a “Não contribuintes” localizado fora do estado.
Atenciosamente,
Equipe TERCEIRIZAÇÃO CONTÁBIL