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Fim da profissão de corretor de seguros3 minutos de leitura

No artigo 51 da Medida Provisória 905/19, foi revogada a Lei 4.594/64, que regula a profissão de corretor de seguros. Além disso, foram revogados os artigos do Decreto-Lei 73/66 (que regulamenta o Sistema Nacional de Seguros Privados) que incluem os corretores de seguros entre os integrantes do Sistema.

 

A Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) emitiu uma nota e seu presidente gravou um vídeo para o YouTube, externando sua irresignação e discordância quanto aos termos da Medida Provisória 905/19.

 

A Fenacor está absolutamente correta. Uma coisa é a proposta da autorregulamentação da atividade do corretor de seguros que vinha sendo defendida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), outra completamente diferente é a revogação da lei que regula a profissão do corretor de seguros e a sua exclusão do Sistema Nacional de Seguros Privados.

 

Em direito, boa intenção não vale, o que vale é o que está escrito no texto legal. No caso, a MP 905/19, expressamente revoga a lei que regula a profissão e exclui o corretor de seguros do Sistema Nacional de Seguros Privados. Ou seja, se a MP for aprovada sem que estas regras sejam modificadas, a corretagem de seguros deixa de existir como profissão regulamentada por lei.

Este cenário, hoje, coloca em risco a sociedade brasileira, já que qualquer pessoa estará autorizada a intermediar seguros, derrubando a qualidade profissional exigida de quem exerce a atividade.

 

Sem lei que regulamente a profissão e com a possibilidade de qualquer cidadão entrar no negócio, nasce a ameaça concreta do segurado não receber a indenização de forma correta, em prazo razoável e sem maiores complicações, como acontece nos dias de hoje.

 

O corretor de seguros não é um mero intermediário que oferece algo para ser comprado por alguém que tem interesse no negócio. Sua ação não se extingue com a assinatura do contrato. Ao contrário, ela começa bem antes e só termina quando o contrato de seguro vence, normalmente um ano depois de sua assinatura.

 

Para ser corretor de seguros o interessado deve ter uma série de conhecimentos técnicos indispensáveis para assessorar o segurado durante toda a vigência da relação contratual com a seguradora.

 

Cabe ao corretor de seguros identificar e quantificar as necessidades de proteção do segurado. Cabe a ele apresentar as melhores apólices para o risco, tanto no que diz respeito às garantias, como ao preço.

 

Mas, principalmente, cabe ao corretor de seguros acompanhar todo o andamento do contrato, apresentando inclusive as opções para sua renovação.

 

Ao longo desse caminho, sua principal missão é assessorar o segurado quando ele sofre um sinistro. É o corretor quem defende o segurado durante todo o andamento da regulação, desde o aviso do sinistro até o pagamento da indenização. E ele o faz porque é o especialista que tem condições de negociar com a seguradora a melhor solução para o seu cliente.

 

É evidente que o corretor de seguros não é o único canal de venda de seguros. Aliás, a lei revogada não dava a ele este monopólio, permitindo a venda direta pela seguradora.

 

Ele se transformou no principal canal de distribuição de seguros porque é profissionalmente competente e sua competência é aferida, depois dele participar de um curso obrigatório, através de uma prova rigorosa para testar seus conhecimentos.

 

A aplicação da prova e a fiscalização da profissão não serem competência da SUSEP faz todo o sentido, mas isso é completamente diferente da extinção da profissão.

 

Via: Antonio Penteado Mendonça, O Estado de S. Paulo – 18/11/2019

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